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#2441632

De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004,

  • não se presume a repercussão geral, ainda que a decisão impugnada seja contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
  • a decisão sobre repercussão geral não pode ser tomada em ambiente eletrônico ou virtual.
  • o recorrente, nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais levantadas a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
  • toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível.
  • para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico (não do ponto de vista político ou partidário), que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
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