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Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de

  • 1988, a teor da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com “efeito vinculante”.
  • 1988, a teor da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo.
  • 1934 confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
  • 1946, a teor da Emenda Constitucional nº 16, de 1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face da Constituição da República.
  • 1967, a teor da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “força vinculante”.
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