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#2879971

Segundo a legislação em vigor, no que tange aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

  • As ações previstas na Lei nº 7.347/85 serão propostas em qualquer foro situado no território nacional, haja vista a amplitude dos direitos por ela tutelados, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa e fará coisa julgadaerga omnes.
  • A ação civil somente poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer.
  • A Defensoria Pública será parte legítima para pleitear, por meio de ação popular, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição Federal, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
  • A sentença civil fará coisa julgadaerga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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