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#2091253

Nos termos da Lei n° 8.666/93, um contrato administrativo pode ser alterado

  • unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, no limite de 50% para acréscimos ou reduções.
  • por acordo das partes, quando conveniente a dispensa da garantia de execução.
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento, ou a antecipação de pagamento, mantido o valor inicial atualizado.
  • por acordo das partes, para restabelecer a expectativa inicial de lucro do contratado, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
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