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#2451775

Determinado Estado da federação resolveu instituir alíquotas progressivas para o imposto de transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as seguintes faixas de alíquotas: base de cálculo de até cinqüenta mil reais terão alíquota de 2%; de cinqüenta mil e um reais até trezentos mil reais terão alíquota de 3%; acima de trezentos mil reais terão alíquota de 4%. Atendendo-se ao disposto na Constituição federal e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre progressividade de impostos é correto afirmar:

  • Esta progressividade é extrafiscal e por isso admitida para promover o adequado aproveitamento do solo urbano.
  • Trata-se de progressividade fiscal, não prevista na Constituição federal para o imposto de transmissão dos Estados, sendo, portanto, inconstitucional.
  • É inconstitucional porque a progressividade de alíquotas não é considerada em relação à base de cálculo.
  • Trata-se de progressividade extrafiscal, prevista na Constituição federal para atendimento dos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Este tipo de progressividade só é admitida para o imposto de transmissãointer vivos, de competência dos Municípios, sendo, portanto, inconstitucional.
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