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#1913317

Segundo a Lei n° 8.112/90, em regra, o servidor público que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, terá, no mínimo,

  • dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • trinta e, no máximo, noventa dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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