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#1913313

Conforme a Lei n° 8.112/90, a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, configura, especificamente, hipótese de

  • inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.
  • abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.
  • inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.
  • abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.
  • insubordinação grave em serviço, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 30 dias.
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