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#2468304

Sobre o instituto da remição previsto no Código de Processo Civil pode-se afirmar corretamente que

  • entre descendentes interessados na remição, em igualdade de grau, terá preferência o mais velho.
  • é lícito ao cônjuge, ao descendente e ao ascendente do devedor remir os bens penhorados, mediante o depósito do preço estipulado no laudo de avaliação.
  • concorrendo à remição diversos pretendentes em iguais condições de oferta deferir-se-á na seguinte ordem: descendente, ascendente e, por fim, ao cônjuge.
  • em caso de arrematação o direito de remição deve ser exercido no prazo de 48 horas que mediar entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto.
  • a remição não pode ser parcial, se houver licitante para todos os bens.
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