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Anulada / Desatualizada
#2532959

A Lei n° 8.212/91, ao instituir o plano de custeio da Seguridade Social, prevê, em seus artigos 45 e 46, o que segue:


“Art. 45. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I − do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II − da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. (...)”


“Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.”


Em relação a essa Lei, é correto afirmar que

  • o artigo 46 é constitucional, mas o artigo 45 dessa mesma lei padece de inconstitucionalidade, uma vez que a Seguridade Social deve, sob pena de responsabilidade pessoal do agente, constituir o crédito da previdência social.
  • o artigo 45 é constitucional, mas o artigo 46 dessa mesma lei padece de inconstitucionalidade, já que o crédito da Fazenda Nacional é imprescritível.
  • os artigos 45 e 46 são ambos inconstitucionais, porquanto lei ordinária não poderia estabelecer prazos decadenciais e prescricionais, matéria esta que somente pode ser regulada por lei complementar.
  • os artigos 45 e 46 são ambos constitucionais, na medida em que a instituição e a cobrança de contribuições previdenciárias não se submetem ao Capítulo do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição.
  • os artigos 45 e 46 são ambos constitucionais, na medida em que a instituição e a cobrança de contribuições previdenciárias não estão sujeitas à regulamentação por meio de lei complementar.
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