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#3745089

Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.212/1991, as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão elaboradas por comissão formada:

  • Por representantes da saúde e da previdência social, com apoio técnico dos órgãos competentes, sendo facultativa a participação da assistência social.
  • Exclusivamente pelo Ministério da Economia (ou órgão central de orçamento), por se tratar de matéria orçamentária, podendo ouvir os demais ministérios.
  • Por comissão formada pelos Ministros responsáveis pelas áreas da saúde, da previdência social e da assistência social, com base em estimativas elaboradas pelos órgãos competentes.
  • Por comissão paritária integrada por dois representantes de cada área (saúde, previdência e assistência social), para garantir equilíbrio decisório.
  • Por comissão formada por representantes indicados pelos conselhos setoriais (saúde, previdência e assistência), sem participação ministerial, para assegurar a gestão democrática.
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