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#1858371

A Constituição Federal relaciona os impostos que podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e atribui competência residual tributária

  • à União para criar, através de lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
  • ao Distrito Federal para criar, através de lei ordinária, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham hipótese de incidência e fato imponível próprios dos discriminados na Constituição Federal.
  • aos Estados, para os quais estão reservadas as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
  • aos Municípios, para criar, através de lei, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
  • aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criarem, através de lei, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
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