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#1922132

Ocorre uma suspensão abrupta de energia elétrica, por defeito em parte da rede prestadora. Em decorrência dessa suspensão, um consumidor, que teve alguns de seus utensílios domésticos inutilizados, reclamou à prestadora no vigésimo dia após o fato. A operadora não responde à reclamação. Neste caso, considerando exclusivamente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor em relação a acidente de consumo, este consumidor

  • não poderá reclamar seus direitos, se o prazo máximo de 90 dias for ultrapassado sem resposta da prestadora.
  • não poderá mais reclamar seus direitos, se o prazo máximo de 12 meses for ultrapassado sem resposta da prestadora.
  • poderá reclamar seus direitos por até 90 dias e, caso nesse período a prestadora não se manifestar, estará caracterizado seu direito a obter ressarcimento dos prejuízos.
  • poderá continuar reclamando seus direitos por prazo indeterminado, até que a prestadora possa lhe ressarcir os prejuízos.
  • poderá reclamar seus direitos no prazo de 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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