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#2886247

Considerando-se a antecipação de tutela genérica prevista no art. 273 e a antecipação de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer do art. 461, § 3º, ambos do CPC, é correto afirmar que

  • apesar do art. 461, § 3º, nada mencionar quanto à irreversibilidade da medida, deve-se também tê-la como limite, pois aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 273, que é dispositivo que regulamenta genericamente a antecipação de tutela em nosso sistema jurídico, razão pela qual esse parâmetro deve ter os mesmos contornos em ambas as normas.
  • a antecipação do art. 273 tem como limite absolutamente intransponível à sua concessão a irreversibilidade da medida, enquanto que é da própria natureza da antecipação do art. 461, § 3º, a irreversibilidade.
  • a decisão que defere a tutela do art. 273 e a do art. 461, em primeiro grau de jurisdição, pode ser impugnada por recurso que, a princípio, somente terá efeito devolutivo, tal qual a apelação da sentença que confirma a antecipação de tutela antes concedida.
  • a decisão quanto à antecipação do art. 273 decorre de cognição sumária, enquanto a antecipação do art. 461, § 3º, exige cognição plena, razão pela qual comporta, inclusive, audiência de justificação, o que não se verifica quanto àquela.
  • ambas medidas somente podem ser deferidas ou indeferidas liminarmente, ou, quanto à tutela antecipada das obrigações de fazer ou não fazer, até a audiência de justificação prévia.
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