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#2886011

Em janeiro de 1996 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida em dezembro de 1995 por servidor efetivo do Estado, que teria se ausentado do serviço sem autorização de seu superior hierárquico. Referido servidor foi demitido do serviço público em dezembro de 1999. Por decisão que transitou em julgado em março de 2001, o Poder Judiciário reconheceu a nulidade do processo disciplinar por falhas constatadas na Portaria inicial. Em vista disso, a Administração deve

  • reiniciar o processo disciplinar, requerendo em juízo a concessão de liminar para que o servidor continue afastado durante a apuração.
  • sem reintegrar o servidor, refazer imediatamente o Processo administrativo disciplinar, garantindo ao acusado o direito de defesa, porque não se pode falar em prescrição da falta disciplinar enquanto pendente a apreciação judicial.
  • reintegrar o servidor e imediatamente refazer o Processo administrativo disciplinar, garantindo ao acusado o direito de defesa, para só aí, após a nova apuração, demiti-lo, se for o caso, na medida em que não está configurada a prescrição na espécie.
  • requerer que o Judiciário apure a falta disciplinar, bem como conceder liminarmente ordem para que o servidor continue afastado do serviço durante a apuração.
  • reintegrar o servidor, não devendo reiniciar o processo disciplinar por já estar prescrita a falta.
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