I. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
II. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
IV. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
São verdadeiros, no sistema constitucional brasileiro,
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