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#3327945

O capítulo II do título IV da Lei n.º 11.340/06 discorre sobre as medidas protetivas de urgência e em sua seção I no Art. 18 descreve que recebido o expediente como pedido da ofendida, caberá o juiz conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência e tomar outras providências descritas nos incisos do referido artigo e em um determinado prazo. Assinale a alternativa que representa o prazo discriminado para as ações que o juiz terá que proceder de acordo com o Art. 18 da Lei n.º 11.340/06 e suas alterações (Lei Maria da Penha).

  • Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 12 (doze) horas.
  • Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 36 (trinta e seis) horas.
  • Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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