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#2553575

O vereador J.S.C é conhecido por seu bordão “em defesa da moralidade e dos bons costumes”. Após uma sessão intensa de debates na Câmara de Vereadores, J.S.C foi abordado, por um repórter do jornal de circulação local, a respeito do voto de sua mais fiel opositora R.V.S. J.S.C, em manifestação ao referido repórter, afirmou que discordava da opinião da referida vereadora e que ela era imoral ao coadunar com a “roubalheira” e a “ladroagem”. Segundo a interpretação majoritária do Supremo Tribunal Federal a respeito da imunidade parlamentar contida no art. 29, VIII, da CF/88, é correto afirmar que as ofensas pessoais expressas por J.S.C:

  • Embora indesejáveis, por se referirem a pronunciamento diretamente relacionado com o exercício de seu mandato, ainda que tenha ocorrido fora do recinto da Câmara dos Vereadores, não são passíveis de reprimenda judicial.
  • É passível de reprimenda judicial, uma vez que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à expressão “circunscrição do município” restringiu-se à estrutura física da Câmara de Vereadores, onde ocorre o debate parlamentar, não se aplicando a entrevistas à imprensa.
  • É passível de reprimenda judicial caso haja exclusão da imunidade no regimento interno da respectiva Câmara, com o objetivo de assegurar a moralidade e o decoro, já que a norma constitucional é de eficácia contida.
  • É passível de reprimenda constitucional uma vez que a imunidade parlamentar, prevista no mencionado preceito, não alcança as palavras proferidas por agente político quando, no exercício do mandato, extrapolam os limites do bom-senso e ofendem a honra de outrem.
  • É passível de reprimenda judicial apenas com relação a eventual ressarcimento por danos morais, eis que, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar alcança apenas as imputações de ordem penal.
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