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#2553598

Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, segundo as disposições da Lei nº8.666/93, o processo de licitação será:

  • Dispensável somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
  • Inexigível somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
  • Inexigível para todo e qualquer bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, incluindo obras e parcelas de obras e serviços, independentemente do prazo máximo para sua conclusão, desde que visem a combater os danos causados pelo fato.
  • Dispensável para todo e qualquer bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, incluindo obras e parcelas de obras e serviços, independentemente do prazo máximo para sua conclusão, desde que visem a combater os danos causados pelo fato.
  • Dispensada somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, admitida prorrogação dos respectivos contratos.
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