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#2553570

A probidade administrativa é essência da democracia, sem a qual não será possível a obtenção dos objetivos traçados no artigo 3º da Constituição Federal. A Lei 8.429/92 (LIA), seguindo as determinações constitucionais, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Considerando os termos da LIA e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade do Ministério Público requerer, sumariamente, a indisponibilidade dos bens do indiciado quando constatado ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, é correto afirmar que:

  • como a medida de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, se trata de uma tutela de evidência, torna-se despicienda a comprovação do perigo da demora (periculum in mora), o qual é presumido em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.
  • como a medida de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, se trata de uma tutela de urgência, é absolutamente necessária a comprovação da verossimilhança das alegações e do perigo da demora para seu deferimento.
  • a LIA não autoriza a indisponibilidade de bens como tutela preventiva, mas tão somente o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
  • como a medida de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, é, em verdade, uma hipótese de sequestro de bens, torna-se absolutamente necessária a comprovação da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) para seu deferimento.
  • como a medida de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, se trata de uma tutela de evidência, torna-se despicienda a comprovação do perigo da demora, o qual é presumido em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.
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