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#2377941

Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, integrantes da federação, cuja competência se encontra constitucionalmente definida, delimitada e assegurada. A Constituição Federal Brasileira de 1988 destinou o Capítulo IV, do Título III, aos Municípios; todavia, o tema ali não se esgota, estendendo-se por diversas outras passagens da Lei Maior, leis infraconstitucionais, decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outras fontes do direito. A respeito do tratamento constitucional dos Municípios, é correto afirmar: 

  • O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em turno único e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
  • A lei orgânica do Município deverá prever a eleição, mediante pleito direto, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os quais terão mandato mínimo de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição.
  • A criação de Municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
  • A Constituição Federal vigente assegura, aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de cometimento de crimes comuns ou de improbidade administrativa, havendo cessação do direito ao término do mandato eletivo.
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