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#2713217

A Constituição Federal de 1988 prevê a competência tributária dos entes federativos, atribuindo aos Municípios a competência para a instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). A respeito do IPTU, considerando-se o tratamento legal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar:

  • A majoração do IPTU não depende de edição de lei em sentido formal, podendo ser realizada por ato do Poder Executivo.
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não goza de imunidade tributária relativa a imposto incidente sobre a propriedade, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
  • Antes da EC 29/200 apenas era constitucional a tributação progressiva, com fins extrafiscais, baseada na capacidade contributiva ou na seletividade e, após a referida emenda, passou a ser prevista, também, a seletividade com objetivo de cumprimento da função social da propriedade.
  • É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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