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#2719674

O artigo 304-A da Lei Complementar n.º 05/90, acrescido pela Lei Complementar n.º 297/2009, estabelece a concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário e sem redução de remuneração, respeitado o mínimo legal de 6h (seis horas) de trabalho, ao servidor:

  • portador de deficiência severa, devidamente comprovada por junta médica.
  • idoso, nos termos do Estatuto do Idoso.
  • assíduo, sendo assim considerado aqueles que possuam mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício sem registro de faltas.
  • comissionado ocupante de cargo de chefia de divisão.
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