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#1926683

Conforme o artigo 6º da Lei 9.717, de 1998, fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os seguintes preceitos, EXCETO: 

  • Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
  • Inexistência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa.
  • Vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
  • Estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
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