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#1958512

São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei N.º 5.194/66, as denominações de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Dessa maneira, só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia ou agronomia, a firma comercial ou industrial:

  • Cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
  • Que tiver pelo menos um engenheiro ou agrônomo em seu quadro técnico.
  • Em que pelo menos um sócio da empresa for profissional registrado nos Conselhos Regionais.
  • Em que todos os sócios forem profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
  • Em que o Objeto Social citar a palavra engenharia ou agronomia.
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