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#2089782

De acordo com a Lei 8.666, de 1993, em igualdade de condições como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

  • Primeiramente aos bens e serviços produzidos no País; depois aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras e, por fim, aos bens e serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Primeiramente aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; em seguida aos bens e serviços produzidos no País e, por fim, aos bens e serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Primeiramente aos bens e serviços produzidos no País; depois aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresa com sucursal no Brasil, ainda que estrangeira; e, por fim, aos bens e serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Primeiramente aos bens e serviços prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; depois aos bens e serviços produzidos por empresa brasileira no País; e, por fim, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresa brasileira.
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