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#1664782

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entender que

  • não existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos.
  • é juridicamente possível haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos, desde que, no cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de determinado imposto.
  • é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal.
  • é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal.
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