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#1724897

Sobre o Mandado de Injunção na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que

  • compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
  • o retardamento, ainda que possa ser considerado, abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional, não se qualifica como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção em respeito à liberdade de conformação legislativa.
  • os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais nunca podem ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
  • a omissão inconstitucional declarada por decisão judicial em mandado de injunção é aquela omissão total do legislador responsável pela edição na norma faltante. A omissão parcial não é vindicável por mandado de injunção.
  • o Supremo Tribunal Federal não possui competência constitucional, dentro da leitura constitucional da Separação dos Poderes, para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado o direito constitucional invocado.
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