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#1713295

Considerando a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 e a prescrição intercorrente da Execução, é correto afirmar que

  • tal instituto não foi recepcionado pela reforma em tela, porquanto incompatível com os princípios basilares e informativos do Direito Material e Processual do Trabalho, máxime o Princípio da Proteção, o qual, por uma cristalina questão de essência, veda a aplicação de todo e qualquer instituto jurídico em desfavor do obreiro.
  • é hodiernamente compatível, pois que o exequente, uma vez formalmente notificado a dar prosseguimento na execução, se não diligencia em juízo no particular, após dois anos de inércia, terá o processo findo, com resolução de mérito.
  • é absolutamente incompatível em razão do que dispõe a Súmula nº 114 do Colendo TST, sobremaneira considerando o manifesto prejuízo em desfavor do obreiro, via de regra, hipossuficiente.
  • tal instituto é incompatível com os princípios basilares e informativos do direito material e processual do trabalho, máxime o princípio da proteção, o qual é considerado um dos fundamentos de existência deste ramo do direito, pelo qual é vedada a aplicação de todo e qualquer instituto jurídico em desfavor do obreiro, conforme reza a Súmula nº 327 do STF.
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