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#2553801

Sobre o novo regime fiscal instituído pela emenda constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pode-se afirmar que

  • são computados limites individuais para as despesas primárias do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, mas quanto ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Defensoria Pública da União não houve imposição de limites orçamentários.
  • nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão compensar, com redução equivalente nas suas despesas primárias, o excesso de despesa primária do Poder Judiciário até o teto de 0,35% do limite de cada Poder.
  • incluem-se, na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, as despesas com transferências constitucionais obrigatórias e com créditos extraordinários e excluem-se despesas não recorrentes da Justiça Federal com a realização de eleições e com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
  • o Poder Executivo, em caso de descumprimento do limite individualizado, poderá ser proibido de realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, até o final do exercício de retorno das despesas ao respectivo limite.
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