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#3655891

A Constituição da República de 1988 consagra, no art. 1º, caput, a forma federativa de Estado como fundamento da organização estatal brasileira, reafirmando-a como cláusula pétrea no art. 60, §4º, inciso I. A autonomia dos entes federativos, estruturada nos pilares da auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, encontra respaldo nos arts. 18 a 36 do texto constitucional. A intervenção federal, enquanto mecanismo excepcional de limitação da autonomia dos Estados e Municípios, está submetida a requisitos taxativos e controle político-jurídico rigoroso. À luz da doutrina especializada e da jurisprudência constitucional, assinale a alternativa correta quanto às hipóteses e à sistemática jurídica da intervenção federal:

  • A decretação de intervenção federal com fundamento na necessidade de assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades federativas exige, obrigatoriamente, a autorização prévia do Congresso Nacional, salvo nos casos em que houver solicitação formal do Supremo Tribunal Federal ou provocação direta do Ministério Público da União.
  • A ocorrência de grave comprometimento fiscal nos Estados federados constitui hipótese constitucional implícita de intervenção federal, desde que caracterizada por laudo técnico do Tesouro Nacional e aprovada pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição.
  • A intervenção federal com fundamento na inobservância dos princípios constitucionais sensíveis depende de decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após provocação do Procurador-Geral da República, mediante representação especialmente fundamentada.
  • A autonomia dos Municípios autoriza, no exercício de sua competência legislativa suplementar, a edição de normas locais que contrariem normas gerais da União em matéria de competência concorrente, desde que observados os princípios da subsidiariedade e do interesse predominante regional.
  • A edição de decreto de intervenção pela Presidência da República prescinde de apreciação posterior pelo Congresso Nacional, desde que fundado em requerimento do Governador da unidade federativa ou decorrente de iniciativa do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
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