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#2432452

Determinado servidor público federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença para tratamento da própria saúde.


O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de homologação.


Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele.


Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua folha de controle de frequência.


Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos.


Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

  • A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não podendo ser estabelecida por meio de decreto.
  • Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar.
  • O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a prévia instauração do processo administrativo disciplinar.
  • É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados.
  • A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, pela Lei n. 8.112/90.
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