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#2883426

A lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência, e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de uma obrigação ex lege. Há que se distinguir, porém, a legalidade geral (segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) da legalidade tributária, que implica no fato de que a instituição dos tributos se dê não apenas com base legal, mas diretamente por meio da lei. São consectários lógicos do princípio da legalidade tributária, exceto:

  • o aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios.
  • a lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, se 'A' irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação.
  • não há a possibilidade de delegação de competência tributária ao Executivo, para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações por meio das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo.
  • o sujeito ativo, na ausência de disposição em contrário, será a própria pessoa política de que a lei impositiva constitui manifestação, pois a delegação da condição de sujeito ativo a outra pessoa jurídica de direito público não se presume.
  • em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo momento mesmo da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária.
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