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#2008551

Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:

  • está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis.
  • esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.
  • no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.
  • a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
  • referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República.
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