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#3308816

 Na Lei n. 9.433, de 8/1/97, Capítulo IV, a Seção IV, que trata da cobrança do uso de recursos hídricos, afirma que: 

  • não poderá ser cobrado valor proporcional ao potencial poluidor do lançamento, mas apenas ao volume lançado.
  • está prevista a cobrança para todos os usos da água, inclusive aqueles considerados insignificantes.
  • podem ser cobrados lançamentos de resíduos líquidos.
  • os valores arrecadados não podem ser utilizados para pagamento de custeio administrativo dos órgãos integrantes do sistema de gestão de recursos hídricos.
  • o Conselho Nacional de Recursos Hídricos é responsável por fixar o limite máximo que pode ser cobrado pelo uso da água nos corpos hídricos de domínio da União.
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