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#2439345

A Lei Complementam. 105, de 10 de janeiro de 2001, dispôs sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. De acordo com essa lei complementar, não é responsável (ou não se prevê como tal):

  • o servidor público que utilizar informação obtida em decorrência da quebra de sigilo, caso em que responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes.
  • a entidade pública a que pertencer o servidor que viabilizara utilização, apenas quando comprovado que este agiu de acordo com orientação oficial
  • o funcionário que, com a autorização de juiz, mas sem a de seu superior, fornecer documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
  • quem, embora injustificadamente, apenas retar­dar a prestação de informações requeridas nos termos da Lei Complementar, caso em que tam­bém se sujeita à pena de um a quatro anos de reclusão.
  • quem, atendendo a requisição do Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial, mas sem ordem judicial, prestar informação sobre contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos na instituição.
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