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#2841865

Considerando-se as disposições do CTN a respeito do fato gerador da obrigação tributária, é CORRETO afirmar que:

  • na definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal deve ser considerada a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, não importando, contudo, a natureza do objeto do fato gerador ou dos seus efeitos efetivamente produzidos;
  • tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída tal situação jurídica, sendo que, se se tratar de atos jurídicos condicionais, estes se reputam perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição suspensiva;
  • a autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelos sujeitos passivos, se constatada a finalidade de dissimular a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, desde que observados, porém, os procedimentos previamente estabelecidos em lei complementar nacional;
  • a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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