Segundo o art. 73, parágrafo 1º da Lei nº
13105/2015, “O cônjuge necessitará do
consentimento do outro para propor ação que
verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
casados sob o regime de separação absoluta de
bens. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para a ação:
I. Que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens.
II. Resultante de fato que diga respeito a ambos
os cônjuges ou de ato praticado por eles.
III. Fundada em dívida contraída por um dos
cônjuges a bem da família.
IV. Que tenha por objeto o reconhecimento, a
constituição ou a extinção de ônus sobre
imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Estão CORRETAS:
Autenticação
Limite Diário Atingido
Você atingiu o limite de 10 questões diárias para usuários sem plano. Ao se tornar um membro, você poderá:
Resolver mais questões e melhorar seu desempenho.
Acessar conteúdo exclusivo da IAProvatec.
Potencializar seus estudos com estatísticas avançadas.
Que tal se tornar um membro agora e aproveitar todos os recursos da plataforma?