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#3227695

A proibição da prática de nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, caso haja a nomeação do sobrinho para o exercício de cargo em comissão, por parte de um servidor público investido em cargo de direção em uma Secretaria da Cidadania, com o fim de trabalhar nessa mesma Secretaria do município, observa-se que a nomeação é 

  • lícita, pois o sobrinho é parente de 4º grau, não havendo impedimento legal à sua nomeação.
  • ilícita, pois além de o sobrinho ser um parente de 2º grau, foi desrespeitado o princípio da publicidade.
  • lícita, não havendo impedimento legal de tal nomeação, pois foram respeitados os princípios da honestidade, da imparcialidade e da legalidade.
  • ilícita, pois o sobrinho é parente de 3º grau e tal ato atenta contra princípios da administração pública.
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