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#1776644

O órgão público, por determinação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação solicitada. Todavia, caso não consiga atender a essa disposição imediata, o órgão poderá 

  • informar ao solicitante, dentro do prazo de até 20 dias, as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
  • responder ao solicitante que a informação não será divulgada, não cabendo a ele recorrer ou questionar a decisão.
  • recusar o acesso, cabendo ao solicitante recorrer à Controladoria-Geral da União que analisará a concessão ou não do acesso à informação.
  • conceder o acesso, desde que o solicitante pague uma taxa compensatória pelo tempo que a administração teve que disponibilizar o servidor para buscar e conceder o acesso à informação solicitada.
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