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#1705444

Por ocasião da apreciação do Tema 365 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou da insuficiência das condições legais de encarceramento”. No caso, foi aplicada a teoria da

  • responsabilidade por falta de serviço.
  • responsabilidade objetiva.
  • responsabilidade por culpa anônima.
  • responsabilidade subjetiva.
  • responsabilidade por culpa civil.
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