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#1705445

A Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, passou por alterações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, destacando-se, entre elas,

  • a fixação do foro por prerrogativa de função às autoridades dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  • a dispensa da voluntariedade do agente para a caracterização do dolo nas condutas tipificadas na Lei.
  • a redução do prazo de prescrição para a aplicação das sanções de 8 (oito) para 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • a vedação do ajuizamento da ação de improbidade administrativa para o controle da legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
  • a possibilidade jurídica de condenação solidária à reparação dos danos causados por agentes públicos e particulares direta ou indiretamente beneficiados por atos de improbidade que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízos ao erário e violam os princípios da administração pública.
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