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#2926368

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei n. 9.985, de 18/07/2000, reconhece dois grupos de unidades: de Proteção Integral e de Uso Sustentável. Sobre as finalidades dessas unidades, sabe-se que o Refúgio de Vida Silvestre é uma unidade de

  • uso sustentável, de posse e domínio público, sendo proibida a visitação pública, exceto quando dispuser de plano de manejo da unidade ou regulamento específico, e as áreas particulares incluídas em seu domínio serão desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
  • proteção integral, tendo como objetivo proteger ambientes naturais e alterados pelo homem, onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
  • proteção integral, constituída por terras públicas ou privadas, com condições para a realização de pesquisa científica, e a visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo seu órgão gestor.
  • uso sustentável, de domínio público e privado, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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