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#1977865

A Lei nº 8.666/1993 trata em seu artigo 15º do processo de compras e registro de preços. De acordo com o Inciso V e parágrafo 6º, é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado

  • os funcionários do setor competente.
  • a chefia imediata da área.
  • os participantes do certame.
  • qualquer cidadão.
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