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#2325750

Leia o texto a seguir.

O Município, na sua condição de ente federativo brasileiro, possui suas competências delineadas, sejam elas no território da discussão político-administrativa, sejam no âmbito das disputas a aterrissarem nas instâncias do Poder Judiciário, em virtude dos conflitos de atuação legislativa e executiva que a constituição dirigente tem imposto aos distintos componentes da Federação brasileira. [...] a questão da competência municipal, como no caso da suplementação da legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal), permanece indefinida. Esta indefinição tem representado não raramente o principal momento causador da consolidação do pacto federativo brasileiro, na medida em que disputas judiciais arrastam todas as entidades federativas à inação ou a superposição de ações, a desembocarem em autênticos dramas administrativos e políticos.

LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. Comentário ao artigo 29. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 783.

A contribuição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixa o entendimento de que os municípios

  • coordenarão e executarão, com exclusividade, os programas de assistência social, podendo delegá-la a entidades beneficentes e de assistência social.
  • legislarão, com exclusividade, sobre a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância.
  • serão incompetentes para legislar sobre a exigência de equipamentos de segurança em imóveis destinados a atendimento ao público.
  • atuarão prioritariamente no ensino fundamental, por meio de escolas e creches.
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