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#2727745

O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.

Nos termos da referida legislação,

  • a reserva legal poderá ser recomposta no prazo de 10 (anos), abrangendo a cada ano, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
  • a compensação da área em reserva legal extrapropriedade é permitida, desde que o imóvel esteja localizado na mesma bacia hidrográfica, ainda que em outro Estado com o qual Goiás tenha celebrado convênio.
  • a reserva legal poderá ser compensada mediante aquisição de cota de reserva ambiental emitida sobre reserva legal instituída voluntariamente, que exceda os percentuais exigidos em Lei.
  • o proprietário poderá aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e, após a assinatura do termo de adesão e compromisso, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações ambientais ocorridas anteriormente a 22 de julho de 2008.
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