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#2728342

A Resolução Normativa n. 414/2010, da Aneel, estabelece, no capítulo sobre a medição para faturamento, que a distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. Estabelece ainda que, no caso de

  • primeiro faturamento da unidade consumidora, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
  • remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, em correspondência específica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  • encerramento contratual, a distribuidora deve emitir o faturamento final em até 15 (quinze) dias úteis na área urbana e 30 (trinta) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação.
  • unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder a 60 (sessenta) dias.
  • faturamento final, mediante anuência do consumidor, a distribuidora pode estimar o consumo e a demanda finais, utilizando a média aritmética dos valores faturados nos últimos 3 (três) meses.
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