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#2728050

Leia o fragmento a seguir.

A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p.121.

Nesta relação jurídica tributária,

  • a hipótese de incidência, sinônimo do fato gerador, enseja o início da obrigação tributária
  • a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, não pode converter-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • para a definição legal do fato gerador é irrelevante, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
  • os entes tributantes União, Estados, Municípios e Distrito Federal, detentores de competência tributária, são os únicos que poderão ser os sujeitos ativos de obrigação tributária
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