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#2618591

A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.


Em relação à este tributo, é incorreto afirmar que:

  • Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
  • As disposições relativas ao lançamento, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo.
  • A contribuição de melhoria não poderá ser paga parceladamente.
  • Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
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