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#2521828

Dispõe o código tributário nacional que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Nesse sentido, observado o Código Tributário Nacional, a competência tributária é:

  • Delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do Constituição.
  • Delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público ou privado a outra, nos termos do Constituição.
  • Indelegável, inclusive atribuição das funções de fiscalizar tributos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do Constituição.
  • Indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do Constituição.
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