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#2993631

A Lei nº 12. 435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, criando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em lei, ao se referir ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), afirma que:

  • a proteção social básica é ofertada no CREAS e a proteção social especial é ofertada no CRAS, como também pelas entidades sem fins lucrativos de Assistência Social.
  • o CREAS é a unidade pública municipal, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
  • o CRAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
  • os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas, e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
  • as instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, devendo possuir, apenas, um ambiente específico para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
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